Atualmente a lei brasileira estabelece dois tipos de guarda, sendo elas unilateral ou compartilhada. No texto extraído diretamente do Código Civil é possível observar a forma como a legislação trata sobre o tema:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
Unilateral
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
O parágrafo segundo atrubui critérios que norteiam o juiz e o Ministério Público na hora de analisar quem tem melhores condições de possuir a guarda unilateral.
Caso não haja um consenso e um dos dois não possua condiçoes de compartilhar a guarda com o outro genitor.
O fato de apenas um dos pais possuir a guarda, não desobriga o outro das responsabilidades relativas ao filho, assim como aforma o Código Civil:
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Compartilhada
É importante lembrar que a lei estabelece a preferência pela guarda compartilhada quando não há acordo entre os genitores e os dois possuam condições de ter a guarda do menor. Assim dispõe o Código Civil:
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (Redação dada pela Lei nº 14.713, de
Salientanto ainda que a guarda compartilhada não obriga o menor a residir em dois lugares ao mesmo tempo. As definições de moradia seguirão sempre o melhor interesse do menor.
Ainda assim, o Código estabelece que divisão de tempo deve se dar de maneira equilibrada entre os cônjuges:
§ 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
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