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Guarda de filhos em caso de separação. O que fazer?

Atualmente a lei brasileira estabelece dois tipos de guarda, sendo elas unilateral ou compartilhada. No texto extraído diretamente do Código Civil é possível observar a forma como a legislação trata sobre o tema:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua ( art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 200
Em casos de separação amigável, os pais do menor podem decidir com o advogado previamente questões evolvendo o bem-estar da criança, dentre essas questões está o modo como se atribuirá a guarda, como consta na legislação:

Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

Lembrando que caberá ao juiz homologar o divórcio e ao Ministério Publico dar o parecer definitivo que será sempre favorável ao interesse do menor.

Unilateral

Os cônjuges podem requerer a guarda unilateral quando apenas um dos genitores tem interesse de ter guarda do filho, sendo destinado ao outro apenas o dever de supervisionar as deciosões envolvendo a criança.
§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

II – saúde e segurança;

III – educação.

O parágrafo segundo atrubui critérios que norteiam o juiz e o Ministério Público na hora de analisar quem tem melhores condições de possuir a guarda unilateral.

Caso não haja um consenso e um dos dois não possua condiçoes de compartilhar a guarda com o outro genitor.

O fato de apenas um dos pais possuir a guarda, não desobriga o outro das responsabilidades relativas ao filho, assim como aforma o Código Civil:

§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

Compartilhada

É importante lembrar que a lei estabelece a preferência pela guarda compartilhada quando não há acordo entre os genitores e os dois possuam condições de ter a guarda do menor. Assim dispõe o Código Civil:

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.   (Redação dada pela Lei nº 14.713, de

Salientanto ainda que a guarda compartilhada não obriga o menor a residir em dois lugares ao mesmo tempo. As definições de moradia seguirão sempre o melhor interesse do menor.

Ainda assim, o Código estabelece que divisão de tempo deve se dar de maneira equilibrada entre os cônjuges:

§ 2 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

 

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