Fui funcionário de uma empresa durante um período de dois anos e recentemente o meu chefe me mandou embora. Trabalhava oito horas por dia, não tinha carteira assinada e nenhum outro direito pago durante esse período. Ainda tenho direito a algo?
Para iniciar a explicação, é importante lembrar quais são os critérios que configuram o vínculo empregatício e que, por essa razão, obrigam o empregador a assinar a carteira do empregado.
O Art. 3° da CLT dispõe o seguinte:
Art. 3° considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Portanto, entende-se como empregado toda pessoa física que exerce alguma função de maneira pessoal, habitual, onerosa e subordinada.
Sobre os vínculos empregatícios
Compreende-se por pessoalidade o fato de que apenas o empregado X pode exercer tal papel dentro da empresa.
Ex.: Uma empresa Y contratou Joana no cargo de assistente administrativo. Uma vez contratada, Joana não poderá pedir para que outra pessoa vá no seu lugar.
Já a habitualidade nada mais é do que a frequência com que tal pessoa exerce a função. Ou seja, se Maria vai a empresa todos os dias, ou mesmo três vezes vezes na semana, tal fato já é suficiente para configurar a habitualidade.
Onerosidade e subrodinação configuram como o trabalho pago e subordinado, ou seja, o empregado está sujeito às ordens do empregador.
Pois bem, sendo configurado o vínculo empregatício, passa a ser obrigação do empregador assinar a carteira de trabalho do empregado, estando inclusive sujeito à multa caso não o faça.
Assim dispõe o art. 47 da CLT:
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Ainda no parágrafo 10 do mesmo artigo, o legislador dispõe que a multa final será de 800 reais por empregado em casos de empresa de pequeno porte ou microempresa.
Sobre prazo, o art. 29 da CLT estabelece que o empregador tem até 5 dias úteis para assinar a carteira do empregado
Mas quanto aos direitos da pesoa que trabalhou sem carteira assinada?
Em caso de comprovação de vínculo empregatício, a pessoa que trabalhou sem carteira assinada não perde nenhum dos seus direitos.
O empregador fica obrigado perante a justiça a pagar todos os direitos não pagos durante o período de vigência do vínculo, acrescido ainda da multa pelo fato de não ter agido da maneira como detrmina a lei.
Lembrando que a multa paga pelo empregador não é destinada ao empregado, mas ao Ministério do Trabalho.
Portanto, a pessoa em questão não perde nenhum dos seus direitos, podendo acionar a justiça para revindicá-los durante um período de até dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
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