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Comunhão Parcial e direitos do cônjuge

Sou casado(a) em Comunhão Parcial de bens e o meu cônjuge acabou de herdar uma casa avaliada em 700 mil reais. Tenho direito ao bem em caso de separação ou falecimento?

Nesse caso em específico temos duas situações distintas, que são a possibilidade de comunicação dos bens herdados por um dos cônjuges em caso de falecimento ou separação.

Separação

No que diz a respeito ao regime de Comunhão Parcial , o Código Civil afirma que os bens herdados por um dos cônjuges não se comunica em caso de separação:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

Portanto, em casos de separação, a pessoa em questão NÃO terá direito a parte do patrimônio herdado pelo cônjuge.

Falecimento

Em casos de falecimento, o cônjuge sobrevivente será meeiro do que foi adquirido na constância do casamento e herdeiro dos bens particulares do falecido.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Sendo assim, a pessoa em questão terá direito por herança a parte do patrimônio herdado pelo cônjuge antes do falecimento, caso haja outros herdeiros necessários.

Caso não haja outros herdeiros necessários, o cônjuge sobrevivente herdará o bem por completo.

 

 

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