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Construí no terreno da minha sogra. Tenho direito ao imóvel?

Construí a minha casa no terreno da minha ex-sogra. O meu relacionamento com a filha dela acabou e optei por sair de casa. Éramos casados em regime de Comunhão Parcial. Tenho direito ao imóvel?

Muitos casais encaram a construção em terreno de terceiros, principalmente dos sogros, como um meio financeiramente mais fácil de iniciar a vida a dois.

Mas, no momento da decisão, é sempre importante se atentar não apenas ao bônus, mas também ao ônus de tal medida.

Primeiramente é importante distinguir o proprietário do imóvel daquele que o possui, pois nem sempre serão a mesma pessoa.

A lei estabele que será proprietário, ou seja, dono de um imóvel, aquele que possuir sua certidão de matrícula:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

Sendo assim, no caso em questão, a sogra é a dona do terreno. Portanto, não há que se falar em direito a casa, mas apenas ao valor que foi investido na sua construção.

Nesse caso, o genro apenas possuia uma parte do terreno cedido gentilmente pela sogra, porém não era proprietário dele.

Mas o que fazer então em relação ao valor investido na construção do bem?

A lei estabelece que em casos de boa-fé, o possuidor tem direito a ressarcimento em relação às benfeitorias:

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Portanto, é importante que a pessoa que opta por esse tipo de medida guarde todos os recibos e notas fiscais gerados no momento da obra, pois eles serão de suma importância no momento de pleitear uma indenização.

Em suma, o genro em questão tem direito à indenização de 50% do valor que investiu na casa, tendo em vista o regime de comunhão parcial de bens. Mas não terá direito a casa em si, visto que ele não é proprietário do tereno.

 

 

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